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 REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
CIÊNCIAS AMBIENTAIS E FLORESTAIS


 
I - OBJETIVOS

Art. 1º - O Curso de Pós-Graduação em Ciências Ambientais e Florestais (MCAF) objetiva proporcionar aos candidatos portadores de diplomas de graduação em Engenharia Florestal, Agronomia, Biologia e áreas afins, uma formação científica ampla e aprofundada, aprimorando-os para o ensino e a pesquisa.

Art. 2º - O Curso será oferecido a nível de Mestrado (Stricto Sensu), com trabalhos de tese em Ciências Ambientais e Florestais, de acordo com a formação da graduação do candidato, ao qual será conferido o grau de Magister Scientiae.

Art. 3º - O Curso de Mestrado será ministrado em regime regular, sendo a unidade de ensino o semestre. Poderão ser oferecidas disciplinas em regime especial, a critério do Colegiado de Curso, respeitando o sistema de crédito vigente.

Parágrafo Único - As disciplinas em regime especial poderão ser ministradas em universidades nacionais ou estrangeiras, com as quais o Instituto de Florestas tenha convênio, a fim de complementar o trabalho de tese.

II - DA INSCRIÇÃO

Art. 4º - Poderão inscrever-se como candidatos os portadores de diplomas de curso superior nas áreas de Engenharia Florestal, Agronomia, Biologia e áreas afins.

Art. 5º - A inscrição será feita em formulário próprio fornecido pelo Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação (D.P.P.G.), mediante a apresentação dos seguintes documentos:

III - DA SELEÇÃO

Art. 6º - A seleção dos candidatos será feita pelo Colegiado do Curso, considerando o número de vagas existentes.

Parágrafo Primeiro - A critério do Colegiado de Curso, além da análise da documentação apresentada, poderão ser realizadas outras avaliações.

Parágrafo Segundo - O número de vagas a ser oferecido a cada início de ano dependerá:

a) da relação entre o número de orientandos / professor orientador, considerando como ideal a proporção de 3:1;
b) da capacidade física dos laboratórios de pesquisas;
c) da disponibilidade de material didático.

Art. 7º - O DPPG comunicará ao candidato a decisão do Colegiado de Curso.

IV - DA MATRÍCULA

Art. 8º - A efetivação da matrícula dos candidatos selecionados far-se-á mediante o pagamento das taxas de direito.

Parágrafo Primeiro - A matrícula em disciplinas ou em Trabalho de Tese deverá ser feita a cada período letivo, dentro dos prazos estabelecidos pelo DPPG, sob pena de desligamento.

Parágrafo Segundo - É vedado o vínculo simultâneo a mais de um Curso de Pós-Graduação.

Art. - O aluno poderá trancar a matrícula em uma ou mais disciplinas antes de decorrido um quarto da carga horária total da disciplina.

Parágrafo Único - O trancamento de matrícula em disciplina deverá ser solicitado pelo aluno, de comum acordo com o Orientador, ao Coordenador do curso e comunicado ao DPPG.

Art. 10 - O aluno que por motivo justo, devidamente comprovado, tiver que interromper seus estudos, poderá requerer o trancamento de sua matrícula por prazo de até um ano, ouvido o Orientador e o Colegiado de Curso.

Art. 11 - Nas disciplinas de Pós-Graduação poderão ser admitidos alunos especiais, desde que sejam alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação de outras instituições, a critério do Colegiado de Curso.

Parágrafo Primeiro - O aluno especial estará sujeito ao regimento do MCAF.

Parágrafo Segundo - Por solicitação do aluno especial poderá ser expedido, pelo D.P.P.G. certificado, no qual constará o programa analítico das disciplinas cursadas, o número de créditos e o conceito obtido.

Parágrafo Terceiro - A obtenção de crédito pelo aluno especial não lhe outorga o direito de matrícula ou preferência no processo de seleção.

Parágrafo Quarto - Se aceito para matrícula no MCAF, os créditos obtidos como aluno especial poderão ser computados para o cumprimento do número de créditos exigidos, a critério do Colegiado do MCAF.

Art. 12 - A critério do Professor Responsável pela disciplina e ouvido o Colegiado do MCAF, poderá ser aceito aluno ouvinte.

Parágrafo Único - Ao aluno ouvinte será conferido apenas certificado de freqüência.

V - VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM

Art. 13 - O controle da integralização curricular será feito pelo sistema de crédito, correspondendo um crédito a 15 horas de aulas teóricas ou 30 horas de aulas práticas.

Parágrafo Único - Para efeito da disciplina de Seminário, a relação carga horária/crédito fica a critério do Colegiado do MCAF .

Art. 14 - O rendimento escolar em cada disciplina, avaliado através de provas escritas ou orais, trabalhos práticos ou outros meios, a juízo do professor, será expresso por meio de conceitos a que corresponderão os pesos abaixo indicados:

A = 4; B = 3; C = 2; D = 1 e R = 0

Parágrafo Primeiro - Em casos excepcionais, a critério do Colegiado do MCAF, poderá ser atribuído o conceito I (incompleto), que deverá ser substituído por conceito definitivo até o término do semestre seguinte.

Parágrafo Segundo - Será facultada ao professor a escolha do critério a ser adotado para atribuição dos conceitos.

Parágrafo Terceiro - Os conceitos conferidos serão comunicados pelos professores de cada disciplina à Coordenação do MCAF, que os encaminhar ao D.P.P.G.

Parágrafo Quarto - O índice de Aproveitamento (I.A.) será obtido pela seguinte forma
 

I.A.= S (Peso do conceito obtido x Nº de créditos da disciplina)
       Total de créditos cursados no semestre

Art. 15º - O índice de Aproveitamento cumulativo a cada semestre, durante todo o curso, não poderá ser inferior a 2,5.

Parágrafo Único - Ao aluno que obtiver no primeiro semestre do curso Índice de Aproveitamento inferior a 2,5 será permitida matrícula condicionalmente no semestre seguinte.

Art. 16 - Por Proposta do Professor Orientador, obrigatoriamente com o título de Doutor, o aluno de alta qualificação científica, poderá ser excepcionalmente dispensado de disciplinas e/ou créditos, a critério do Colegiado do MCAF.

Parágrafo Primeiro - as disciplinas dispensadas de que trata o presente artigo, serão conferidos créditos isentos de peso e não computados no Cálculo do Índice de Aproveitamento, correspondendo-lhes o conceito "S" (satisfatório).

Parágrafo Segundo - O aluno poderá solicitar exame nas disciplinas de que foi dispensado, para que lhe sejam conferidos conceitos computáveis na determinação do Índice de Aproveitamento.

Art. 17 - Poderão ser aceitos créditos obtidos fora da UFRRJ até o limite máximo de 6 (seis) créditos.

Parágrafo Único - Os créditos obtidos fora da UFRRJ somente poderão ser avaliados e aceitos se a(s) disciplina(s) cursada(s) pertencer(em) a cursos de Pós-Graduação Strito Sensu, credenciados pela CAPES e compatíveis com a área de interesse do aluno.

Art. 18 - Será permitido o máximo de 4 (quatro) créditos, por aluno, em disciplinas de "Tópicos Especiais".

Art. 19 - A cada semestre o aluno é obrigado a matricular-se em créditos de disciplinas ou em Trabalho de Tese.

Parágrafo Único - No primeiro ano de curso o aluno fica obrigado a cumprir um mínimo de 6 (seis) créditos por semestre.

a) A solicitação de aproveitamento destes créditos deverá obrigatoriamente vir acompanhada do documento oficial da instituição onde foi ou foram cursada(s) a(s) disciplina(s), contendo o(s) grau (s) obtido(s) , carga(s) horária(s), ementa(s), programa(s) analítico(s) e bibliografia(s).

Art. 20 - Para fins de nivelamento, poderá ser exigido ao aluno cursar disciplinas de graduação.

Parágrafo Primeiro - Para as disciplinas de graduação, o critério para atribuição de conceitos será aquele aprovado em regimento do órgão competente.

Parágrafo Segundo - Os créditos obtidos nestas disciplinas não serão computados no número mínimo exigido para obtenção do grau correspondente, nem no cálculo do Índice de Aproveitamento.

Art. 21 - O aluno deverá apresentar a Coordenação do MCAF o Projeto de Tese, até o final do primeiro semestre, sem o qual não lhe será permitida a matrícula no 2º período letivo.

VI - CONDIÇÕES MÍNIMAS

Art. 22 - Para o grau de mestre deverá ser completado o mínimo de 20(vinte) créditos em disciplinas.

Art. 23 - Para a obtenção do grau de Mestre, o aluno deverá satisfazer as seguintes exigências no prazo máximo de 24 (vinte e quatro meses), com possibilidade de prorrogação por mais 06 (seis meses), ouvido o Colegiado do MCAF.

a) ser aprovado em exame de língua inglesa, em que fique demonstrada a capacidade de leitura e compreensão de textos técnico-científicos da área.

b) apresentar no mínimo 01 (um) trabalho científico (como artigo comunicação em congresso, Simpósio ou Encontro Científico) em Co-autoria com o Professor Orientador.

c) apresentar tese em que haja revelado domínio de tema escolhido e capacidade de sistematização e pesquisa;

d) ser aprovado em defesa de tese perante uma comissão de 3 (três) examinadores todos portadores do título de Doutor, aprovada pelo Colegiado do MCAF.

Art. 24 - Será desligado do MCAF o aluno que:

a) obtiver conceito R mais de uma vez;

b) obtiver índice de Aproveitamento inferior a 2,5 exceto no primeiro semestre do Curso;

c) obtiver conceito R em disciplinas de nivelamento;

d) for reprovado no exame de defesa de tese;

e) não concluir o curso no prazo máximo estabelecido.

Parágrafo Único - para apresentação e defesa de Tese o aluno deverá satisfazer as seguinte exigências:

a) Obter aprovação no número de créditos determinado pelo Colegiado do MCAF;

b) Obter aprovação em língua inglesa.

VII - DA CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CURSO

Art. 25 - O Curso de Mestrado em Ciências Ambientais e Florestais será administrado por um Colegiado de Curso, constituído de 9 (nove) membros: 8 (oito) docentes e 1 (um) representante do corpo discente, eleitos pelos seus pares.

Parágrafo Primeiro - O mandato dos membros docentes será de 2 (dois) anos. O Colegiado será presidido por um Coordenador e, em seu impedimento, por um Coordenador Substituto, podendo ambos serem reeleitos por até 02 (dois) mandatos sucessivos .

Parágrafo Segundo - O mandato do Coordenador e do Coordenador substituto será de 02 (dois) anos.

Parágrafo Terceiro - Anualmente, haverá renovação do representante do corpo discente, podendo ser reeleito uma única vez.

Parágrafo Quarto - Antes do final de cada período de 2 (dois) anos, o Coordenador do Curso solicitará aos Chefes dos Departamentos do Instituto de Florestas, a indicação de 2 (dois) docentes titulares e um docente substituto por Departamento, com título de Doutor, como representantes para o Colegiado. As indicações deverão ser oficializadas através do encaminhamento da Ata de reunião do Departamento à Coordenação do MCAF.

a) - Será solicitada ao Departamento a substituição do representante junto ao MCAF que falte a 3 reuniões consecutivas ou alternadas sem justificativa durante o período de 1 ano.

Parágrafo Quinto - O Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos dentre os 6 (seis) docentes titulares indicados pelos Departamentos do Instituto de Florestas, através de eleição com voto secreto, onde participarão todos os Professores regentes do Curso de Mestrado em Ciências Ambientais e Florestais.

Parágrafo Sexto - No caso de impedimento do Coordenador do Curso, o exercício do Cargo passará a ser exercida pelo Coordenador Substituto até o término do mandato. Um novo Coordenador Substituto deverá ser indicado pelo Colegiado para completar o mandato.

Parágrafo Sétimo - Os demais componentes do Colegiado (sétimo e oitavo membros docentes, bem como seu substituto) serão eleitos, dentre todos os docentes do Curso, através de voto secreto, onde participarão todos os docentes do MCAF.

Art. 26 - São atribuições do Colegiado de Curso:

a) definir o número de vagas a serem oferecidas e selecionar candidatos, após ouvir os professores orientadores de tese da respectiva área de concentração;
b) propor as modificações que se fizerem necessárias no programa de Curso;
c) promover, junto ao DPPG, a divulgação de seu curso;
d) aprovar o programa de curso de cada aluno, ouvido o professor orientador;
e) comunicar ao DPPG o cancelamento da matrícula do aluno que não obtiver o aproveitamento mínimo requerido;
f) pronunciar-se sobre os pedidos de transferência de créditos obtidos em outras Instituições;
g) encaminhar ao DPPG a relação dos componentes da Banca Examinadora para a defesa de tese do candidato, uma vez satisfeitos os demais requisitos;
h) credenciar professores orientadores dentre aqueles pertencentes ao corpo docente da universidade e propor, sempre que necessário, o credenciamento de professores ou pesquisadores pertencentes a outras Instituições;
i) assessorar o DPPG em assuntos referentes ao curso pelo qual é responsável;
j) solucionar os casos omissos nas presentes normas e dirimir as dúvidas que, porventura, surgirem.
 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 - O grau de Mestre será conferido pela UFRRJ.

Art. 28 - A concessão do diploma/certificado ficará condicionada à entrega de 2 (dois) exemplares da tese à Coordenação do MCAF. Estes exemplares serão devidamente corrigidos, segundo as sugestões da Banca Examinadora.

Art. 29 - A regência das disciplinas somente poderá ser exercida por professores com Titulação mínima de Doutor.

Art. 30 - Os alunos matriculados no MCAF ficarão sujeitos ao regime disciplinar da UFRRJ.
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