As atribuições do Engenheiro Agrícola foram estabelecidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, através das Resoluções nº.218/73 e nº. 256/78.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 



A Resolução nº. 218/73 estabelece :

     Considerando a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da  fiscalização de seu exercício  profissional, e atendendo ao disposto na alínea “b” do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº. 5.194, de  24 de dezembro de  1966. 

RESOLVE : 

Art. 1º -  Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: 
       Atividade 01 -  Supervisão, coordenação e orientação técnica; 
       Atividade 02 -  Estudo, planejamento, projeto e especificação; 
       Atividade 03 -  Estudo de viabilidade técnico–econômica; 
       Atividade 04 -  Assistência, assessoria e consultoria; 
       Atividade 05 -  Direção  de obra e serviço técnico;
       Atividade 06 -  Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 
       Atividade 07 -  Desempenho de cargo e função técnica;
       Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão; 
       Atividade 09 -  Elaboração de orçamento; 
       Atividade 10 -  Padronização, mensuração e controle de qualidade; 
       Atividade 11 -  Execução de obra e serviço técnico; 
       Atividade 12 -  Fiscalização de obra e serviço técnico; 
       Atividade 13 -  Produção técnica e especializada; 
       Atividade 14 -  Condução de trabalho técnico; 
       Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou  manutenção; 
       Atividade 16 -  Execução de instalação, montagem e reparo; 
       Atividade 17 -  Operação e manutenção de equipamento e instalação; 
       Atividade 18 -  Execução de desenho técnico. 

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Art. 25º -  Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação , na mesma modalidade.

Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.



A Resolução nº. 256/78 estabelece :

    Considerando o disposto na Resolução nº 31/74 do Conselho Federal de Educação, que estabelece o currículo dos diplomados em Engenharia Agrícola,

RESOLVE : 

Art. 1º - Compete ao Engenheiro Agrícola o desempenho das atividades 1 a 18 do artigo 1º da Resolução nº. 218/73 do CONFEA, referentes à aplicação de conhecimentos tecnológicos para a solução de problemas relacionados à produção agrícola, envolvendo energia, transporte, sistemas estruturais e equipamentos, nas áreas de solos e águas, construções para fins rurais, eletrificação, máquinas e implementos agrícolas, processamento e armazenamento de produtos agrícolas, controle de poluição em meio rural, seus serviços afins e correlatos.

Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução nº. 218/73, do CONFEA.

Art. 3º - Os engenheiros agrícolas integrarão o grupo ou categoria da agronomiana modalidade agronomia, prevista no artigo 6º. da Resolução nº. 232 e artigo 14º. da Resolução nº. 159, do CONFEA.